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Jurisprudências

STJAREsp 2.802.777

Inadmissão de recurso especial: penhora conta-corrente

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inadmissão de recurso especial
  • Penhora conta-corrente
  • Cônjuge
  • Regime comunhão parcial
  • Não integra a relação processual
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PENHORA CONTA-CORRENTE. CÔNJUGE. REGIME COMUNHÃO PARCIAL. NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL REVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Suposta violação aos 1.658 e 1.659 do Código Civil quanto a possibilidade de penhora de valores pertencentes ao executado, ainda que depositados em conta bancária de seu cônjuge.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento do STJ é pacífico ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.

4. A decisão recorrida fundamentou-se no fato de que a dívida foi contraída pelo executado antes do casamento, o que, nos termos do art. 1.659, III, do Código Civil, exclui tais obrigações da comunhão. Além disso, destacou-se que a cônjuge não integra a relação processual, sendo pessoa estranha à lide, e que os valores depositados em sua conta bancária, em regra, não integram a comunhão parcial de bens, conforme o art. 1.659, VI, do Código Civil.

5. A pretensão de rediscutir a comunicabilidade dos bens e a legitimidade da penhora, com base em elementos concretos já analisados, encontra óbice no STJ.

6. O Tribunal de origem, ao decidir a questão, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser inadmissível a penhora de ativos financeiros de terceiro, ainda que cônjuge do devedor, quando este não integra a relação processual e a dívida não se comunica com o patrimônio comum.

7. Correta a aplicação dos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, diante da impossibilidade de penhora de valores de cônjuge não integrante da lide, resguardando o devido processo legal e o contraditório.

8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9 . Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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