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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.218.850

Exceção de pré-executividade: fundamento do acórdão não impugnado

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Exceção de pré-executividade
  • Fundamento do acórdão não impugnado
  • Razões recursais diversas
  • Dissídio jurisprudencial
  • Não demonstrado
  • Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial acerca da ausência da responsabilidade tributária dos ex-sócios (art. 135, III, do CTN) destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido quanto à inadequação da via da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

II - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto os Agravantes não se desincumbiram do seu ônus de: i) indicar ao menos um acórdão paradigma em relação ao qual estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial; ii) apresentar certidão, cópia ou citar repositório de jurisprudência; e iii) realizar o cotejo analítico entre os casos confrontados.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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