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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.996.494

Impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por dois fundamentos: (i) aplicação da Súmula n. 284 do STF, devido à ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante da impossibilidade de análise do acervo fático-probatório.

2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de ressarcimento de dano material com dano moral, cujo valor da causa foi fixado em R$ 25.412,30.

3. A agravante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente um dos fundamentos da decisão agravada suficiente para mantê-la.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.

6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão recorrida e suficiente para mantê-la, como a Súmula n. 284 do STF, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para manter a decisão recorrida atrai, por analogia, a aplicação das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.440.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024.

Tese

"1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para manter a decisão recorrida atrai, por analogia, a aplicação das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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