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Jurisprudências

STJAREsp 2.883.387

Programa minha casa minha vida: vícios de construção

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Programa minha casa minha vida
  • Vícios de construção
  • Caixa ecônomica federal
  • Ilegitimidade passiva
  • Acórdão de origem em consonância com o entendimento do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação que discutia a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

2. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, fundamentando que sua atuação no PMCMV se limita ao papel de agente financeiro, sem responsabilidade pelos vícios construtivos, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015.

3. A decisão de admissibilidade do recurso especial foi fundamentada na impossibilidade de reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, além da aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do tribunal superior.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, considerando sua atuação como agente financeiro e as disposições das Leis nº 11.977/09 e 12.424/2011.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a CEF não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos quando atua exclusivamente como agente financeiro, limitando-se ao fornecimento de recursos para aquisição do imóvel.

6. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o seguimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do tribunal superior.

IV. Dispositivo

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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