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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.141.695

Gratuidade de justiça: hipossuficiência econômica

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Gratuidade de justiça. Hipossuficiência econômica. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quanto à verificação dos requisitos da gratuidade de justiça.

2. No recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente alegou violação aos arts. 98, caput, e 99, § 2º e 3º, do CPC e art. 5º, da Lei 1060/50, sustentando ter comprovado hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão integral da justiça gratuita.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reexaminar a comprovação da hipossuficiência econômica do agravante para fins de concessão integral da gratuidade de justiça, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ e, por consequência, reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem, com base na análise dos documentos apresentados, concluiu que não restou demonstrada situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão da justiça gratuita.

5. A pretensão recursal de reconhecer o preenchimento dos requisitos para a fruição integral da gratuidade de justiça demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente da capacidade econômica do agravante, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aferição da hipossuficiência, seja de pessoa física, seja de pessoa jurídica, envolve análise de fatos e provas, o que inviabiliza o acolhimento de pretensão recursal que busque rediscutir o enquadramento da parte ao benefício da justiça gratuita nessa instância excepcional.

7. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar o óbice sumular ou de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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