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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.957.967

Violação de norma legal sem individualização: fundamentação deficiente

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação de norma legal sem individualização
  • Fundamentação deficiente
  • Responsabilidade do agravante pela restituição de valores
  • Revisão
  • Multa do art. 1021, § 4º, do código de processo civil
  • Caráter protelatório não evidenciado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE PELA RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.

1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante deve responder pela restituição dos valores pagos por ter celebrado o contrato e se beneficiado do pagamento, exigiria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

3. O mero não provimento de agravo interno não enseja a automática aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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