STJAgInt no AREsp 2.968.745
Negativa de cobertura de tavi: harmonia com a jurisprudência sobre dano moral e inviabilidade de reexame do contexto fático
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de cobertura de tavi
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (SAÚDE SUPLEMENTAR). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE TAVI. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE DANO MORAL E INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Mantida a aplicação da Súmula 83/STJ por consonância do acórdão recorrido com a orientação deste Superior Tribunal no que tange à configuração do dano moral, sendo inviável, além disso, reexaminar as premissas fáticas sobre esse tema.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.