STJEDcl no REsp 2.053.505
Intempestividade
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Os embargos foram protocolizados fora do prazo legal, sem comprovação de causa de suspensão ou interrupção do prazo.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal estabelecido pelo CPC.
III. Razões de decidir
3. O prazo para oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme arts. 219 e 1.023 do CPC.
4. Os embargos foram opostos fora do prazo legal, sem comprovação de causa de suspensão ou interrupção, caracterizando a intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de intempestividade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput; 1.023, caput.
Tese
"Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de intempestividade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.