STJAgInt no AREsp 3.007.813
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, as Súmulas 211, 5 e 7 do STJ, e afirma que a controvérsia trata de matéria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas ou cláusulas contratuais.
3. Requer o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema 1.378 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
5. Outra questão em discussão é se a controvérsia apresentada pela parte agravante demanda reexame de cláusulas contratuais ou do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo interno.
7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma específica e pormenorizada.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios com base na análise específica do contrato e das provas dos autos, demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.