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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.042.688

Negativa de prestação jurisdicional: ônus da prova e inversão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a negativa de prestação jurisdicional, aplicando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e não conhecendo do dissídio por ausência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há obscuridade no afastamento da negativa de prestação jurisdicional por ausência de cotejo autônomo do acórdão da apelação; (ii) saber se há obscuridade na aplicação simultânea das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao critério de indenização; (iii) saber se há obscuridade no não conhecimento do dissídio jurisprudencial sem indicação específica do requisito formal não atendido e com vinculação reflexa à Súmula n. 7; (iv) saber se há contradição na qualificação da distribuição do ônus da prova como matéria fático-probatória, com aplicação da Súmula n. 7; (v) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 para obstar a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; e (vi) saber se a fundamentação do não conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição é compreensível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se constata obscuridade quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado demonstrou que as questões foram enfrentadas de forma motivada e suficiente, esclarecendo a inaplicabilidade do art. 489, § 1º, VI, do CPC a precedentes não vinculantes.

5. Inexiste contradição sobre a distribuição do ônus da prova e o indeferimento de diligência/perícia, qualificados como matérias de reexame fático-probatório, o que justifica a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. Não há obscuridade na incidência cumulativa das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a substituição do critério pericial pela adoção do valor de mercado, por envolver revaloração de provas e interpretação de cláusulas contratuais.

7. Não se verifica obscuridade no não conhecimento do dissídio jurisprudencial, pois foram explicitados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de se registrar que o óbice da Súmula n. 7 pela alínea a inviabiliza o exame pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, elucidando a inaplicabilidade do art. 489, § 1º, VI, do CPC a precedentes não vinculantes. 2. Não há contradição quando a decisão qualifica a controvérsia sobre diligência/perícia e distribuição do ônus da prova como matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há obscuridade na aplicação simultânea das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do critério indenizatório que demanda revaloração de provas e interpretação contratual. 4. Não há obscuridade no não conhecimento do dissídio sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática, sendo inviável o exame pela alínea c quando incide a Súmula n. 7 pela alínea a.". Ante o exposto, Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, II, 489, § 1º, VI, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, elucidando a inaplicabilidade do art. 489, § 1º, VI, do CPC a precedentes não vinculantes. 2. Não há contradição quando a decisão qualifica a controvérsia sobre diligência/perícia e distribuição do ônus da prova como matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há obscuridade na aplicação simultânea das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do critério indenizatório que demanda revaloração de provas e interpretação contratual. 4. Não há obscuridade no não conhecimento do dissídio sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática, sendo inviável o exame pela alínea c quando incide a Súmula n. 7 pela alínea a.". Ante o exposto, Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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