STJAgInt no AREsp 3.195.051
Preparo recursal: ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Intimação para recolhimento em dobro não atendida
- Deserção do recurso especial
- Entendimento consolidado do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
1. A jurisprudência pacífica do STJ considera deserto o recurso especial interposto quando não há correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento bancário.
2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o §4º do artigo 1.007 do CPC.
3. No caso, verifica-se que foi constatada divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento, sendo que, regularmente intimada para sanar o vício, a parte agravante deixou o prazo transcorrer, o que atraiu a aplicação analógica da Súmula n. 187/STJ, segundo a qual "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
4. A alegação técnica de equivalência entre linha digitável e código de barras, desacompanhada do atendimento à ordem de recolhimento em dobro e sem sanar o vício apontado pelo Tribunal de origem, não elide a incidência do art. 1.007, §4º do CPC e Súmula n. 187/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.