STJAREsp 3.215.534
Fundamento não impugnado: prequestionamento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Fundamento não impugnado
- Prequestionamento
- Ausência
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Estando as razões do recurso especial dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter o julgado recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. É inviável o exame de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem e suscitadas no recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.