STJAREsp 3.257.102
Indenização securitária por responsabilidade civil profissional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização securitária por responsabilidade civil profissional
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, com pedido de efeito suspensivo.
2. A controvérsia versa sobre cobertura securitária em seguro de responsabilidade civil profissional, recusada por alegada violação dos deveres de boa-fé e de informação nas renovações das apólices.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda por omissão de circunstância conhecida e relevante no questionário de avaliação de risco das renovações.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a seguradora ao pagamento da indenização, por entender inexistente má-fé até o trânsito em julgado da decisão relacionada ao fato gerador do sinistro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto a fatos relevantes; e se o acórdão recorrido contrariou os arts. 422, 765, 766 e 787 do CC ao afastar o dever de informação nas renovações até o trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão apreciou as questões relevantes com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
7. Ocorreu a ofensa aos arts. 765 e 766 do CC e ao art. 787, § 1º, do CC, porque o acórdão recorrido condicionou indevidamente o dever de informação à existência de trânsito em julgado, quando tais dispositivos impõem a revelação de circunstâncias conhecidas e relevantes à avaliação do risco e a comunicação, tão logo conhecido o fato suscetível de gerar responsabilidade.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento direto da má-fé do segurado demandaria reexame do acervo fático-probatório, impondo o retorno dos autos para novo julgamento à luz das premissas jurídicas fixadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido aprecia as questões relevantes com fundamentação suficiente. 2. O dever de informação nas renovações de seguro de responsabilidade civil profissional independe de trânsito em julgado, nos termos dos arts. 765 e 766 do CC e do art. 787, § 1º, do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reconhecimento direto da má-fé do segurado por exigir reexame do conteúdo fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 422, 765, 766 e 787, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.504.344/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, REsp n. 1.601.555/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017; STJ, REsp n. 2.189.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido aprecia as questões relevantes com fundamentação suficiente. 2. O dever de informação nas renovações de seguro de responsabilidade civil profissional independe de trânsito em julgado, nos termos dos arts. 765 e 766 do CC e do art. 787, § 1º, do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reconhecimento direto da má-fé do segurado por exigir reexame do conteúdo fático-probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.