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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.278.498

Uso de documento falso: prequestionamento

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Uso de documento falso
  • Prequestionamento
  • Maus antecedentes remotos
  • Regime inicial semiaberto
  • Substituição da pena por restritivas de direitos
  • Reincidência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PREQUESTIONAMENTO. MAUS ANTECEDENTES REMOTOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A defesa sustenta prequestionamento, ao menos implícito, da matéria relativa aos arts. 59 e 64, I, do Código Penal, quanto aos maus antecedentes decorrentes de condenação com trânsito em julgado em 16/10/2008, além de alegar apreciação dos fundamentos relativos ao regime prisional e à substituição da pena privativa de liberdade.

3. A decisão agravada apontou ausência de prequestionamento e alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento suficiente, na origem, da tese jurídica relativa aos arts. 59 e 64, I, do Código Penal, quanto à alegada impossibilidade de utilização de condenação antiga para caracterização de maus antecedentes; e (ii) saber se se mantêm o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

6. Inexistente o prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese jurídica sob o viés invocado pela defesa e ausentes embargos de declaração para provocar manifestação específica, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 59 e 64, I, do Código Penal.

7. A fixação do regime inicial semiaberto, diante da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é juridicamente adequada, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando presentes os óbices do art. 44, II e III, do Código Penal; entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

8. Consubstanciados os óbices sumulares e ausentes elementos para infirmá-los, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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