STJAgInt no AREsp 3.186.718
Representação processual: procuração posterior à interposição
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Procuração posterior à interposição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A representação processual em Tribunal Superior deve estar comprovada por instrumento de mandato com outorga de poderes em data anterior à interposição do recurso; a juntada posterior de procuração ou substabelecimento não supre o vício, incidindo a Súmula 115/STJ.
2. A parte foi intimada para regularizar a representação (CPC, art. 932, parágrafo único) e não o fez tempestivamente, configurando a hipótese do art. 76, § 2º, I, do CPC e a preclusão temporal, o que impõe o não conhecimento do recurso.
3. O princípio da primazia da resolução do mérito não supera vício grave e insanável de admissibilidade recursal, notadamente a inexistência de representação válida no momento da interposição. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.