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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.186.718

Representação processual: procuração posterior à interposição

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A representação processual em Tribunal Superior deve estar comprovada por instrumento de mandato com outorga de poderes em data anterior à interposição do recurso; a juntada posterior de procuração ou substabelecimento não supre o vício, incidindo a Súmula 115/STJ.

2. A parte foi intimada para regularizar a representação (CPC, art. 932, parágrafo único) e não o fez tempestivamente, configurando a hipótese do art. 76, § 2º, I, do CPC e a preclusão temporal, o que impõe o não conhecimento do recurso.

3. O princípio da primazia da resolução do mérito não supera vício grave e insanável de admissibilidade recursal, notadamente a inexistência de representação válida no momento da interposição. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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