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Jurisprudências

STJREsp 2.267.351

Dispensa de adiantamento de despesas processuais para pesquisa patrimonial (sisbajud/renajud/serasajud)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PARA PESQUISA PATRIMONIAL (SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, nos autos de ação revisional em fase de cumprimento de sentença, relativa à cobrança de honorários advocatícios.

2. A controvérsia envolve a indeferida postergação do recolhimento das despesas processuais para realização de pesquisa via SISBAJUD em execução de honorários advocatícios.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de dispensa/adiamento de despesas para pesquisa patrimonial via SISBAJUD, por entender não abrangidas pelo § 3º do art. 82 do CPC.

4. A Corte de origem manteve a decisão de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto à dispensa do adiantamento de despesas processuais para pesquisas patrimoniais em SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a abrangência da dispensa prevista no referido dispositivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido limitou a isenção prevista no dispositivo legal às custas iniciais, em consonância com a orientação desta Corte.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que restringe a isenção do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil ao adiantamento de custas iniciais das ações nele previstas.

8. É prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a subsistência do mesmo óbice aplicado à alínea a, conforme orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte, limita a isenção do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil ao adiantamento de custas iniciais das ações nele previstas. 2. Em situações em que subsiste óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o dissídio jurisprudencial pela alínea c, referente à mesma tese jurídica".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, 85, § 11, 1.022 e 1.025; CF, art. 105, III; CDC, art. 14, § 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.256.833/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.618/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 4/5/2026; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte, limita a isenção do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil ao adiantamento de custas iniciais das ações nele previstas. 2. Em situações em que subsiste óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o dissídio jurisprudencial pela alínea c, referente à mesma tese jurídica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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