STJREsp 2.265.259
Adequação da via eleita e prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Adequação da via eleita e prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido em agravo de instrumento, nos autos de ação de exigir contas.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado contra sentença que, na primeira fase da ação de exigir contas, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a prestar contas sobre créditos tributários obtidos em demanda judicial, fixando multa diária e honorários de 10% sobre o valor da causa.
3. O Juízo de primeiro grau condenou a requerida a prestar contas sobre valores de créditos tributários obtidos em demanda judicial, fixando multa diária, custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, redistribuiu os ônus sucumbenciais e, em embargos de declaração, fixou honorários por equidade em valor certo, com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ação de exigir contas é cabível para apurar a base de cálculo de honorários contratuais do advogado à luz do art. 550 do CPC; (ii) saber se, diante da cumulação com exibição de documentos, deveria haver adaptação ao rito comum, conforme o art. 327, § 2º, do CPC; (iii) saber se subsiste, autonomamente, o pedido de exibição de documentos no rito comum, nos termos do art. 396 do CPC; (iv) saber se o pedido de exibição poderia ser interpretado como produção antecipada de prova, à luz do art. 381, III, do CPC; e (v) saber se a extinção por inadequação da via eleita desconsiderou a primazia do julgamento de mérito prevista no art. 4º do CPC, em cotejo com o art. 485, VI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao afirmar que a ação de exigir contas pressupõe administração, gestão ou guarda de bens alheios, o que não se verifica na relação contratual de prestação de serviços advocatícios instaurada pelo advogado em face do cliente.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses relativas aos arts. 4º, 327, § 2º, 396 e 381, III, do CPC não foram objeto de debate pela Corte de origem, ausente o indispensável prequestionamento, relativamente ao ponto jurídico da adaptação do procedimento, subsistência autônoma da exibição e produção antecipada de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a ação de exigir contas demanda relação de administração de bens alheios, não caracterizada em contrato de honorários advocatícios do advogado em face do cliente. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as alegações relativas aos arts. 4º, 327, § 2º, 396 e 381, III, do CPC não foram apreciadas pela Corte de origem, ausente prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 4º, 85, § 2º, § 8º, § 8º-A, 327, § 2º, 381, III, 396, 485, VI, 550, 552, 553, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.937.871/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.769.423/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AREsp n. 2.368.978/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a ação de exigir contas demanda relação de administração de bens alheios, não caracterizada em contrato de honorários advocatícios do advogado em face do cliente. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as alegações relativas aos arts. 4º, 327, § 2º, 396 e 381, III, do CPC não foram apreciadas pela Corte de origem, ausente prequestionamento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.