STJAgRg no AREsp 3.089.904
Mera irresignação que não refuta o ato agravado: nova incidência da súmula n. 182 do STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Mera irresignação que não refuta o ato agravado
- Nova incidência da súmula n. 182 do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MERA IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO REFUTA O ATO AGRAVADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, do RISTJ, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido por deficiência das razões recursais e pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A decisão agravada destacou que a defesa não impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade. Contudo, no recurso a defesa insistiu na irresignação sem refutar adequadamente as razões de decidir do ato monocrático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é insuficiente e não demonstra que, no agravo em recurso especial, teria realizado a impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem.
5. Nova incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.275/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.