STJAgInt no AREsp 2.842.634
Prestações jurisdicionais: violação dos artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prestações jurisdicionais
- Violação dos artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES JURISDICIONAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E 489, §1º, IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
2. A agravante sustenta que a decisão monocrática se equivocou ao afastar a violação dos artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, alegando que o Tribunal de origem teria se omitido em analisar uma decisão anterior que determinava a remessa dos autos à primeira instância para análise e eventual homologação de acordo.
3. A decisão monocrática agravada concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, considerando que o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma íntegra e fundamentada, e que a pretensão de suspender os embargos à execução era processualmente inviável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pela agravante são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, especialmente quanto à alegada violação dos artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática enfrentou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, concluindo pela sua não ocorrência, ao entender que o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma íntegra e fundamentada.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o julgador adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, mesmo sem examinar individualmente cada argumento suscitado.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.
8. A decisão monocrática destacou que o acórdão do Tribunal de origem se baseou em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) a desnecessidade de nova homologação do acordo, já apreciado e acolhido na execução; e (ii) a impossibilidade de suspender os embargos à execução devido ao trânsito em julgado da decisão de mérito.
9. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à impossibilidade de suspender um processo já acobertado pela coisa julgada atraiu a incidência da Súmula 283/STF.
10. O agravo interno não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já expostas no recurso anterior.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.