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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.231.562

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, dentre eles a incidência da Súmula 7/STJ.

2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, sem, contudo, infirmar de modo específico e pormenorizado os fundamentos adotados na decisão agravada.

3. A decisão agravada, proferida monocraticamente à luz de jurisprudência consolidada, não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando as regras de impugnação específica e o princípio da dialeticidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e às regras do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se que o Agravante enfrente todos os fundamentos adotados (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; orientação da Corte Especial).

6. Alegações genéricas ou centradas apenas no mérito são insuficientes, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ e a manutenção da decisão agravada.

7. A Agravante limitou-se a afirmações genéricas de atendimento aos requisitos de admissibilidade, sem indicar, de modo específico, como superaria os óbices aplicados, nem apresentou elementos novos aptos a desconstituir a decisão agravada, o que conduz à negativa de provimento.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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