STJEDcl no AgInt no AREsp 2.227.530
Alegada negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegada negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
- Incabível
- Usurpação da competência do STF
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que todas as questões relevantes foram enfrentadas de forma fundamentada, inclusive quanto à dissolução da sociedade, à inexistência de cerceamento de defesa e à adequação da via eleita, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.
3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.