STJAgInt no AREsp 2.736.421
Tempestividade do agravo em recurso especial: interpretação de cláusulas contratuais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Tempestividade do agravo em recurso especial
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Juros remuneratórios
- Abusividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a tempestividade do recurso especial pode ser reconhecida e se a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida após verificação de documentos ausentes nos autos.
4. A análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
5. A ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à alegada afronta ao art. 927 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.