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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.869.212

Intempestividade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto no Código de Processo Civil, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno foi interposto fora do prazo legal de quinze dias úteis, tornando-se intempestivo.

4. A disponibilização da decisão agravada ocorreu em 19/5/2025, sendo considerada publicada em 20/5/2025, com início do prazo em 2 1/5/2025 e término em 10/6/2025.

5. O agravo foi interposto em 12/6/2025, após o término do prazo, não podendo ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis é intempestivo e não pode ser conhecido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 219, caput; 1.003, § 5º; 1.070.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022.

Tese

"1. O agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis é intempestivo e não pode ser conhecido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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