STJAgInt no AREsp 3.137.057
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC; 1.029, § 1º, DO CPC; 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ (APLICAÇÃO ANALÓGICA). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos que obstaram o processamento do apelo nobre, especialmente a falta de demonstração analítica do dissídio.
2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo em recurso especial impugnou, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada e se houve comprovação do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
3. A impugnação deve ser específica e concreta, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito. Sem o cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos paradigmas e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, não se abre a via da alínea c, incidindo a Súmula 182/STJ, por analogia, para afastar agravo que não enfrenta todos os fundamentos.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.