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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.149.178

Liquidação por arbitramento: cessão de créditos

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto pelo cessionário contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, no contexto de liquidação de sentença por arbitramento em ação indenizatória, envolvendo pedidos de homologação de cessões de crédito, ingresso do cessionário como assistente litisconsorcial e reserva/preferência de honorários advocatícios.

2. Fato relevante. Tribunal regional, ao julgar agravo de instrumento, manteve deliberação de que o crédito tributário prefere a qualquer outro (CTN, art. 186), que os pedidos de reserva de crédito seriam analisados somente após a preclusão da decisão de homologação da liquidação e que o exame do ingresso do cessionário como assistente litisconsorcial não poderia ser realizado em segundo grau por configurar supressão de instância. Em relação à preferência dos honorários, registrou tratar-se de questão de índole constitucional.

3. As decisões anteriores. Embargos de declaração foram rejeitados. Na decisão monocrática, assentou-se: inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022); impossibilidade de exame, em sede recursal, de matérias não decididas pelo juízo de origem (supressão de instância), com incidência da Súmula 83/STJ; ausência de prequestionamento quanto a diversos dispositivos federais (Súmula 211/STJ); e inviabilidade de apreciação, em recurso especial, de tese de preferência de honorários em face de créditos tributários por possuir fundamento eminentemente constitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se o órgão ad quem pode apreciar, em agravo de instrumento, o ingresso do cessionário como assistente litisconsorcial e a reserva de honorários quando inexistente decisão do juízo de origem, diante da vedação de supressão de instância; (iii) saber se há prequestionamento suficiente dos dispositivos federais invocados para permitir o conhecimento do recurso especial; e (iv) saber se a controvérsia sobre a preferência dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários pode ser examinada em recurso especial ou se possui natureza eminentemente constitucional.

III. Razões de decidir

4. O acórdão de origem enfrentou as matérias devolvidas no agravo de instrumento e fundamentou a impossibilidade de análise do mérito por supressão de instância, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).

5. A apreciação, em grau recursal, de questões não decididas pelo juízo de primeiro grau caracteriza supressão de instância; o acórdão recorrido atuou corretamente ao abster-se de decidir o mérito dos pedidos de ingresso do cessionário como assistente litisconsorcial e de reserva de honorários, estando em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).

6. Ausente prequestionamento dos dispositivos federais relacionados ao ingresso do cessionário como assistente litisconsorcial e à reserva de honorários (CPC, arts. 109, § 2º, 119, 124 e 778, § 1º, III; Lei nº 8.906/1994, art. 22; Lei nº 6.015/1973, art. 129, 10º), incide o óbice da Súmula 211/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial nesses pontos.

7. A discussão sobre a preferência de honorários advocatícios em relação aos créditos tributários demanda interpretação de preceitos constitucionais, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça na via do recurso especial, sendo a eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa.

8. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, por refletir a correta aplicação dos óbices processuais e da repartição de competências.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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