STJAgInt no AREsp 2.676.287
Juiz classista: parcela autônoma de equivalência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Bancário
- Juiz classista
- Parcela autônoma de equivalência
- Termo inicial dos juros de mora
- Notificação da autoridade coatora
- Arguição de que o recorrido não faz parte do rol dos substituídos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE QUE O RECORRIDO NÃO FAZ PARTE DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "[O] termo inicial dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em que a autoridade coatora é notificada no writ" (AgInt no REsp 1.711.432/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018).
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda que "não há justificação para o cômputo de juros moratórios desde o Mandado de Segurança Coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555, uma vez que este tutelou única e exclusivamente juízes classistas aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981, situação na qual não se enquadra o recorrente" (fl. 166), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
"[...] '[é] firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem' [...]".