STJAgInt no AREsp 3.085.332
Preparo recursal: deserção
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Deserção
- Requisitos formais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão de irregularidade no preparo recursal.
2. Fato relevante. O recorrente foi intimado para regularizar o preparo mediante recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas apresentou apenas comprovante de pagamento, sem, no entanto, juntar a respectiva guia de recolhimento da União, GRU.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso especial.
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação válida do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, implica a deserção do recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de comprovação válida do preparo recursal no ato de interposição do recurso, ou a não regularização mediante recolhimento em dobro após intimação, implica deserção, conforme Súmula 187/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.