STJAgInt nos EDcl no MS 30.078
Manifesta incompetência do STJ para processar e julgar a impetração
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manifesta incompetência do STJ para processar e julgar a impetração
- Requerimento indeferido desde logo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DE AUTORIDADE QUE NÃO FIGURA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 105, I, 'B' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO INDEFERIDO DESDE LOGO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
3. No caso, o mandamus ataca decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, autoridade não compreendida no rol do referido dispositivo constitucional, revelando-se, portanto, a manifesta incompetência desta Corte para o julgamento da ação. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Indexação
"[...] registra-se que cabe à própria Turma Nacional d eUniformização a competência para apreciar mandado de segurança contra ato de seus membros, conforme dispõe o artigo 6º, inciso II, do seu Regimento Interno: 'Compete à Turma Nacional de Uniformizaçãoprocessar e julgar mandados de segurança contra atos de seus membros'".