STJREsp 1.997.512
Cumprimento provisório de sentença: convolação em cumprimento definitivo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Cumprimento provisório de sentença
- Convolação em cumprimento definitivo
- Intimação do devedor
- Necessidade
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONVOLAÇÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
1. A controvérsia consiste em analisar se, com amparo no art. 523, caput, do CPC, o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo.
2. A diferença fundamental entre o procedimento provisório e o definitivo está no grau de estabilidade da decisão judicial executada: enquanto no cumprimento provisório a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo e pode ser alterada, o cumprimento definitivo exige condenação em quantia certa ou decisão sobre parcela incontroversa.
3. Convolado o procedimento de cumprimento provisório em definitivo, é necessária a intimação do devedor/executado, para que possa dar início à fluência do prazo de 15 dias para adimplemento da obrigação ou para que possa ser oferecida impugnação.
4. O cumprimento definitivo da decisão judicial exige decisão exequenda estável, de modo que o credor/exequente possa promover a execução com atos expropriatórios sem as restrições do procedimento provisório.
5. A intimação do devedor/executado, quando da convolação do cumprimento provisório em definitivo, não retira a coercitividade da execução provisória, ao passo que a ausência desta comunicação na execução definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa do executado.
6. Ainda que tenha havido intimação no curso da execução provisória, o cumprimento definitivo da sentença depende de iniciativa do credor/exequente após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a fim de que seja apresentado o montante atualizado e os acréscimos devidos, sendo indispensável a intimação do devedor/executado para que efetue o pagamento ou ofereça impugnação.
7. A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento definitivo da sentença.
8. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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