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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.698.997

Posterior sentença de mérito: perda de objeto

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO. DESCABIMENTO.

1. A superveniente prolação de sentença de mérito não acarreta a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que trata da produção de prova e a parte agravante discute a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a própria validade da sentença de mérito fica condicionada ao desfecho do agravo de instrumento

2. A decisão que defere/indefere a produção probatória não comporta impugnação pela via do agravo de instrumento, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito), o que afasta a aplicação à hipótese da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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