STJREsp 2.222.231
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Chamamento ao processo em liquidação de sentença
- Incompatibilidade
- Competência da justiça estadual
- Inovação recursal
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 508/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. O chamamento ao processo é instituto próprio da fase de cognição, não sendo cabível na liquidação de sentença, ainda que processada pelo procedimento comum, que visa apenas à definição do quantum debeatur.
3. Afastada a inclusão de entes federais, prevalece a competência da Justiça Estadual para causas em que figura o Banco do Brasil S.A. (Súmula 508/STF).
4. Teses relativas a coisa julgada, necessidade de perícia contábil e enriquecimento sem causa constituem inovação recursal, incidindo a orientação jurisprudencial desta Corte que obsta seu conhecimento (Súmula 83/STJ).
5. A pretensão de produção de prova pericial, tal como deduzida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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