STJREsp 2.096.202
Negativa de prestação jurisdicional e executividade do título extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VINCULADOS AO ÊXITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXECUTIVIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do TJMG, proferido em apelação cível em embargos à execução, que reconheceu o direito ao crédito de honorários e afastou a litigância de má-fé.
2. A controvérsia envolve embargos à execução visando declarar a iliquidez e inexigibilidade de título contratual de honorários atrelados ao êxito em consultoria tributária.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, determinou o prosseguimento da execução e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a prestação dos serviços e a exigibilidade da obrigação, majorando os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em violação do art. 489, § 1º, I e III, do CPC; (iii) saber se o título executivo extrajudicial carece de certeza, liquidez e exigibilidade à luz dos arts. 783 e 786 do CPC; (iv) saber se a execução é nula por inexigibilidade do título, nos termos do art. 803, I, do CPC; (v) saber se se aplicam os arts. 1º, II, 3º, 4º, 15, § 1º, e 16, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 quanto à natureza alimentar e ao regime das sociedades de advogados; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficientemente demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão apreciou, de modo claro e suficiente, a exequibilidade do título e as questões contratuais; tese contrária ao interesse da parte não configura omissão.
7. Quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título e à nulidade da execução, o exame demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
8. Sobre a natureza alimentar dos honorários, a conclusão do acórdão recorrido alinha-se ao art. 85, § 14, do CPC e à orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ), além de restar prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório referente à certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a natureza alimentar dos honorários à luz do art. 85, § 14, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e III, do CPC). 4. O dissídio jurispruden cial é inadmissível sem similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ), ficando ainda prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, I e III, 783, 786, 803, I, 85, § 14 e 1.029, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 1º, II, 3º, 4º, 15, § 1º, e 16, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; REsp n. 2.249.922/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ; REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório referente à certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a natureza alimentar dos honorários à luz do art. 85, § 14, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e III, do CPC). 4. O dissídio jurispruden cial é inadmissível sem similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ), ficando ainda prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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