Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.926.092

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. ausência de impugnação específica. súmula n. 182 do stj. agravo interno não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial em razão do não cabimento do recurso, no que tange ao não seguimento do apelo extremo, e em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, quanto à inadmissibilidade do recurso especial.

2. A parte agravante alegou nulidade absoluta da distribuição do feito, por violação ao princípio do juiz natural, e requereu a redistribuição ao Ministro relator prevento. No mérito, sustentou contradição insanável entre decisões do Tribunal de Justiça de Goiás e a excepcionalidade do caso, além de requerer tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O art. 21-E do Regimento Interno do STJ autoriza o Presidente da Corte a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, acarreta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os recursos devem atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou repetição de argumentos sobre o mérito da controvérsia.

7. Não se configuram a litigância de má-fé ou manifesta inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não se aplicam as penalidades previstas nos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

Tese

1. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.