STJCC 198.051
Ministério público federal: polo ativo
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ministério público federal
- Polo ativo
- Competência da justiça federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Itapeva, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva, suscitado, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Município de Itapeva, para apurar irregularidades na gestão do aeroporto Paulo Antunes Machado, incluindo o desrespeito à interdição do local.
2. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.