STJAgInt no REsp 2.179.218
Ausência de indicação de dispositivos legais violados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de indicação de dispositivos legais violados
- Não desconstituição da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF.
2. A parte agravante alegou que, apesar do óbice da Súmula nº 284/STF, a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi devidamente demonstrada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, conforme a Súmula nº 284/STF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que a falta de indicação do dispositivo de lei federal tido por infringido ou interpretado de forma divergente constitui óbice ao exame do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. No entendimento dessa Corte Superior, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.