STJREsp 2.105.238
Honorários sucumbenciais: regra geral do art. 85, § 2º, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Regra geral do art. 85, § 2º, do CPC
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DIANTE DE VALOR DA CAUSA ELEVADO. ART. 827, § 2º, DO CPC COMO NORMA COMPLEMENTAR, SEM AUTORIZAR REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. TEMA 1.076/STJ. SÚMULA 13/STJ (ALÍNEA C) E SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos à execução julgados improcedentes, manteve honorários sucumbenciais fixados por equidade em valor certo (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), inferior ao percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a fixação de honorários deve observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a equidade quando o valor da causa é elevado; (ii) o art. 827, § 2º, do CPC se aplica como complemento, sem afastar o regime do art. 85, § 2º; (iii) há violação dos arts. 22 a 26 da Lei nº 8.906/1994 quanto à natureza alimentar e autonomia dos honorários; e (iv) a divergência jurisprudencial é apta ao conhecimento pela alínea c.
3. A apreciação equitativa não se aplica quando o valor da causa é elevado; impõe-se observar os percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme a tese do Tema 1.076/STJ. O art. 827, § 2º, do CPC autoriza honorários adicionais nos embargos, mas não legitima reduzir abaixo do mínimo legal, devendo harmonizar-se com o art. 85, § 2º.
4. A natureza alimentar e o caráter autônomo dos honorários, previstos nos arts. 22 a 26 da Lei nº 8.906/1994, reforçam a exigência de fixação dentro dos parâmetros legais, vedada a quantificação irrisória quando mensurável o valor da causa.
5. Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES