STJAREsp 2.363.091
Extinção de processo sem resolução de mérito: descumprimento do prazo para aditamento da inicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção de processo sem resolução de mérito
- Descumprimento do prazo para aditamento da inicial
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ADITAMENTO DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 308 do CPC estabelece que, uma vez efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado no prazo de 30 dias, sob pena de cessação da eficácia da medida e extinção do processo. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido.
2. A duplicidade de distribuição não decorreu de falha do sistema judiciário, mas de conduta atribuível à parte autora, não sendo aplicável o inciso III do art. 485 do CPC, que exige prévia intimação pessoal.
3. A condenação em honorários advocatícios é legítima, considerando a efetiva atuação do patrono da parte adversa e a formação da relação processual triangular, em conformidade com o princípio da causalidade.
4. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.