Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.363.091

Extinção de processo sem resolução de mérito: descumprimento do prazo para aditamento da inicial

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção de processo sem resolução de mérito
  • Descumprimento do prazo para aditamento da inicial
  • Honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ADITAMENTO DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O art. 308 do CPC estabelece que, uma vez efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado no prazo de 30 dias, sob pena de cessação da eficácia da medida e extinção do processo. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido.

2. A duplicidade de distribuição não decorreu de falha do sistema judiciário, mas de conduta atribuível à parte autora, não sendo aplicável o inciso III do art. 485 do CPC, que exige prévia intimação pessoal.

3. A condenação em honorários advocatícios é legítima, considerando a efetiva atuação do patrono da parte adversa e a formação da relação processual triangular, em conformidade com o princípio da causalidade.

4. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.