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Jurisprudências

STJAREsp 2.733.868

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência das razões, ausência de indicação clara dos dispositivos violados e dos dispositivos objeto de divergência pela alínea c, com incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão na posse, com pedido de nulidade de doação e de imissão na posse do imóvel de matrícula n. 24.788.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da doação e determinou a imissão na posse, com condenação a honorários e custas.

4. A Corte de origem manteve a sentença, conhecendo parcialmente da apelação e, nessa parte, negando-lhe provimento com majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 330, II, do CPC por indeferimento de análise de fundamentos relevantes; (ii) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC por extinção sem resolução de mérito e erro na valoração das provas; (iii) saber se houve violação dos arts. 138, 139, I, 140, 141 e 142 do CC por erro substancial, falso motivo determinante, transmissão errônea da vontade e erro de coisa; (iv) saber se houve violação dos arts. 145 e 147 do CC por dolo e omissão dolosa; (v) saber se houve violação do art. 171, II, do CC por anulabilidade por erro e dolo; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.163.118/RS (STJ) e a AC n. 1512470-1999.807.0007 (TJDFT).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser atacada na integralidade (EAREsp n. 746.775/PR).

7. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, permanecendo a deficiência das razões recursais, que motivou a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são deficientes, sem indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados e dos dispositivos objeto de interpretação divergente pela alínea c".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 485, VI, 487, I, 85, § 11, e 932, III; CC, arts. 138, 139, I, 140, 141, 142, 145, 147, 166, II e III, e 171, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são deficientes, sem indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados e dos dispositivos objeto de interpretação divergente pela alínea c".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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