STJEDcl no AREsp 2.754.122
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Improcedência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos da ausência de prequestionamento dos arts. 1.015 e 1.009, § 1º, do CPC e da existência de fundamento autônomo não impugnado relativo à preclusão pro judicato quanto à prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - omissão, obscuridade, contradição ou erro material; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito já decidido, com vistas à modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado examina de forma suficiente todas as questões relevantes, especialmente a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e a incidência das Súmulas 282 e 283 do STF, inexistindo omissão quanto aos pontos suscitados.
5. A mera discordância da parte com a conclusão adotada não configura omissão, pois o dever de fundamentação não impõe o enfrentamento detalhado de todos os argumentos apresentados, bastando a exposição clara das razões do convencimento.
6. Não há contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica, afastando-se hipótese de incompatibilidade apta a justificar aclaratórios.
7. Tampouco se identifica obscuridade, pois a decisão embargada apresenta fundamentação clara, inteligível e suficiente para compreensão do raciocínio jurídico adotado.
8. Inexiste erro material, uma vez que o acórdão embargado não contém lapsos formais ou incorreções objetivas quanto a nomes, dados processuais ou dispositivos legais.
9. Os embargos se limitam a reiterar inconformismo com o resultado do julgamento, o que evidencia sua inadequação para fins modificativos e reforça a ausência de vício sanável pela via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.