STJEDcl no AREsp 2.451.395
Omissão: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
- Contradição
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação do art. 229 do CPC para reconhecer a tempestividade, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos e provas, da manutenção da responsabilidade solidária, da inexistência de violação do art. 373, I, do CPC e da excepcionalidade da revisão dos valores indenizatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à responsabilidade subjetiva da operadora e à necessidade de demonstração da culpa do médico cooperado, à luz do art. 14, § 4º, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se houve omissão relativa ao art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus da prova; (iii) saber se houve omissão quanto ao critério legal de fixação da indenização e da pensão vitalícia, nos termos do art. 944 do CC; (iv) saber se há obscuridade e contradição quanto à compatibilidade entre o reconhecimento da tempestividade e o conhecimento parcial do recurso especial; (v) saber se é necessária a explicitação da extensão do conhecimento parcial, com indicação das matérias conhecidas e dos óbices aplicados; e (vi) saber se incidem a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à responsabilidade subjetiva e à necessidade de demonstração de culpa, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria com base em prova pericial, sendo vedado o revolvimento de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não procede a alegação de omissão relativa ao art. 373, I, do CPC, porque a decisão embargada afirmou que a condenação se fundou em prova técnica judicial produzida sob contraditório.
6. Inexiste omissão sobre os arts. 927 e 944 do CC, uma vez que foi consignado que a revisão do valor da indenização e do pensionamento é excepcional e não se justifica no caso.
7. Não há obscuridade ou contradição quanto ao conhecimento parcial do recurso especial, pois o reconhecimento da tempestividade não impede o não conhecimento de teses que demandem revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Desnecessária a explicitação adicional das matérias conhecidas e dos óbices aplicados quando a fundamentação é suficiente e o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos.
9. Incabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre responsabilidade subjetiva e culpa do profissional, sendo vedado o revolvimento de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 373, I, do CPC quando a decisão embargada fundamenta a condenação em prova pericial produzida sob contraditório. 3. Não há omissão acerca dos arts. 927 e 944 do CC quando a decisão esclarece a excepcionalidade da revisão do quantum indenizatório e do pensionamento. 4. Inexiste obscuridade ou contradição entre o reconhecimento da tempestividade e o conhecimento parcial do recurso especial, por fundamentos autônomos de inadmissibilidade. 5. Não há necessidade de explicitação adicional das matérias conhecidas e dos óbices aplicados quando a fundamentação é suficiente. 6. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 229, 373, I, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art. 14, § 4º; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre responsabilidade subjetiva e culpa do profissional, sendo vedado o revolvimento de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 373, I, do CPC quando a decisão embargada fundamenta a condenação em prova pericial produzida sob contraditório. 3. Não há omissão acerca dos arts. 927 e 944 do CC quando a decisão esclarece a excepcionalidade da revisão do quantum indenizatório e do pensionamento. 4. Inexiste obscuridade ou contradição entre o reconhecimento da tempestividade e o conhecimento parcial do recurso especial, por fundamentos autônomos de inadmissibilidade. 5. Não há necessidade de explicitação adicional das matérias conhecidas e dos óbices aplicados quando a fundamentação é suficiente. 6. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.