STFARE 1.605.465 AgR
Concurso público: polícia militar do estado de rondônia
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Concurso público
- Polícia militar do estado de rondônia
- Limite de idade
- Impossibilidade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Polícia militar do estado de rondônia. Limite de idade. Tema 646 da repercussão geral. Reexame de fatos e provas e de legislação local e infraconstitucional. Impossibilidade. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que considerou ilegítimo o afastamento de candidato (já integrante dos quadros da corporação e aprovado em teste físico) do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar com fundamento exclusivo no limite de idade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do recurso extraordinário em face da aplicação, pelo Tribunal de origem, do Tema 646 da Repercussão Geral, bem como avaliar se a reforma do entendimento adotado esbarra nos óbices sumulares por demandar análise de acervo fático e de direito local.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da tese fixada no Tema 646 da Repercussão Geral (ARE 678.112 RG/MG), o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando estritamente justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
4. Tendo o Tribunal a quo concluído, diante das peculiaridades do caso concreto (candidato com mais de 20 anos de efetivo serviço militar e aptidão física comprovada), que a restrição etária não se justificava, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de legislação local (Lei estadual n.º 1.353/2004) e infraconstitucional (Lei n.º 14.751/2023), providências vedadas na instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.