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Jurisprudências

STJAREsp 2.657.792

Previdência privada: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ONEROSIDADE EXCESSIVA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não haver ofensa ao art. 1.022 do CPC; por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 373, I, do CPC e 317 e 478 do CC; e por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de revisão contratual de previdência privada em que se pretende a repactuação ou resolução do contrato por alegada onerosidade excessiva e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação.

4. A Corte de origem manteve a improcedência e afastou o cerceamento de defesa, entendendo prescindível a perícia e inaplicáveis, ao caso, os arts. 317 e 478 do CC, com ênfase na segurança jurídica e no princípio pacta sunt servanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão apta a violar o art. 1.022, II, do CPC; (ii) verificar se o indeferimento de perícia atuarial configurou cerceamento de defesa e violou o art. 373, I, do CPC; (iii) analisar se houve desproporção manifesta a justificar a aplicação do art. 317 do CC; (iv) definir se ocorreu onerosidade excessiva por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, nos termos do art. 478 do CC; (v) aferir se houve correta aplicação dos arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, e 28 da LC n. 109/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e motivada, as teses relevantes, inclusive a prescindibilidade da perícia, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC.

7. O magistrado é destinatário da prova. O indeferimento da perícia atuarial, fundamentado na suficiência da prova documental e na natureza jurídica da controvérsia, não configura cerceamento de defesa. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova técnica.

8. As alterações socioeconômicas e regulatórias alegadas integram o risco do negócio da previdência privada e não caracterizam acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. A revisão por onerosidade excessiva ou por desproporção manifesta exigiria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

9. Os dispositivos da LC n. 109/2001 não conferem à entidade poder para alterar o contrato em detrimento do participante às vésperas da elegibilidade. A pretensão revisional é abusiva. Sua acolhida demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e decide, de forma motivada, pela prescindibilidade da perícia, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da necessidade de prova técnica e da conclusão sobre cerceamento de defesa (art. 373, I, do CPC). 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto à aplicação dos arts. 317 e 478 do CC. 4. A Súmula n. 7 do STJ afastar a pretensão revisional fundada nos arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, e 28 da LC n. 109/2001, por demandar reexame fático-probatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 371, 373 I, e 85 § 11; CC, arts. 317 e 478; LC n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, 68 § 1º, 28 e 27; CDC, arts. 6º, V, e 51 XI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e decide, de forma motivada, pela prescindibilidade da perícia, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da necessidade de prova técnica e da conclusão sobre cerceamento de defesa (art. 373, I, do CPC). 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto à aplicação dos arts. 317 e 478 do CC. 4. A Súmula n. 7 do STJ afastar a pretensão revisional fundada nos arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, e 28 da LC n. 109/2001, por demandar reexame fático-probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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