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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.019.131

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.

2. A parte agravante sustenta insuficiência de provas e ausência de dolo para a condenação, além de alegar indevida distribuição do ônus probatório em afronta ao art. 156 do CPP. Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade às Súmulas 7 e 182 do STJ, defendendo ser inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial e alegando não terem sido apreciadas questões relevantes à admissibilidade recursal, o que ensejaria a nulidade da decisão.

3. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. A parte agravante, no entanto, não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo.

6. Para que se considere adequadamente impugnada a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo estabeleça um cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que estas não demandam a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 156.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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