STJAgInt no AREsp 2.637.383
Inadmissão do recurso especial: inovação recursal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Inadmissão do recurso especial
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, 47 E 49 DA LEI Nº 11.101/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a decisão monocrática violou os artigos 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, ao não reconhecer a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição patrimonial; (ii) os créditos perseguidos estão vinculados ao patrimônio de afetação; (iii) a aprovação do plano de recuperação judicial constitui fato novo que justifica a extinção do cumprimento de sentença.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como a deficiência de fundamentação, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de cotejo analítico, atrai a aplicação da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso.
4. A alegação de que os créditos não estão vinculados ao patrimônio de afetação e de que a aprovação do plano de recuperação judicial extingue o cumprimento de sentença configura inovação recursal, não debatida nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.
5. A análise da natureza do crédito, da data de seu fato gerador e dos termos específicos do plano de recuperação judicial aprovado demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A desconexão entre os dispositivos legais invocados e as teses recursais apresentadas caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.