STJAgInt no REsp 2.047.507
Honorários: base de incidência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Honorários
- Base de incidência
- Valor da causa
- Observância
- Conteúdo econômico buscado
- Efetivo valor do imóvel
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. BASE DE INCIDÊNCIA. PEDIDOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. CONTEÚDO ECONÔMICO BUSCADO. EFETIVO VALOR DO IMÓVEL.
1. Os autores/agravados manejaram ação ordinária visando, essencialmente, à declaração de nulidade de negócio jurídico que teria transferido imóvel diretamente da empresa de engenharia à agravante, sendo que o bem já estaria contratualmente vinculado aos autores.
2. Sentença, mantida no acórdão, que declarou a nulidade do negócio jurídico e fixou danos morais aos autores. Honorários fixados com base no valor atribuído ao dano moral.
3. Jurisprudência do STJ reconhece, em hipótese como a dos autos, onde houve a cumulação de pedidos (declaratório de nulidade do contrato e danos morais), o cabimento de fixação da verba honorária com observância da base de cálculo individual de cada pretensão.
4. "Julgados procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, bem como de condenação por danos morais, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação quanto aos danos morais e sobre o valor do débito no que tange ao pedido declaratório" (REsp n. 2.200.939/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025).
5. No caso, os honorários foram fixados tão somente sobre os danos morais, que tem base condenatória bem definida ["R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais"], de modo que, aos 10% sobre esta condenação, deve-se somar outros 10% sobre o valor atualizado da causa (atribuída em R$2.000,000,00), visto que reflete o conteúdo econômico buscado pelos recorrentes com a nulidade do negócio jurídico sobre o imóvel, o qual, aliás, é reconhecido tanto pelos autores como pela própria agravante como o efetivo valor do imóvel.
6. A fixação dos honorários baseou-se essencialmente no valor da causa, até porque observou a gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC, fazendo apenas destaque de que o valor da causa se assemelhava com ao conteúdo econômico buscado com a demanda (nulidade do negócio jurídico), o que aponta para a regularidade do valor atribuído.
7. "O valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente buscado pela parte e vincula-se ao pedido, e não ao objeto litigioso isoladamente. Quando o pedido abrange a totalidade de um negócio jurídico, o valor deve corresponder ao valor integral do bem, nos termos do art. 292, II, do CPC e jurisprudência do STJ" (REsp n. 2.166.981/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/10/2025). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.