STJAREsp 2.908.997
Formação de cartel: afastamento pelo CADE
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Concorrencial
- Formação de cartel
- Afastamento pelo CADE
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Ausência
- Prazo prescricional
- Termo inicial
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORMAÇÃO DE CARTEL. AFASTAMENTO PELO CADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. Afastada a existência de cartel pelo CADE, o prazo prescricional de pretensão reparatória inicia-se a partir da celebração do contrato de compra e venda de laranjas.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.