STJEDcl no AREsp 2.807.521
Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, revelando apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento e intenção de rediscutir a matéria.
2. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo omissão ou ausência de fundamentação.
3. A alegada contradição não se verifica, pois não há incoerência em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e, simultaneamente, não conhecer do recurso por falta de prequestionamento, sendo juízos distintos e não excludentes.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já repelidos de maneira explícita, nem à obtenção de novo julgamento da causa.
5. O prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso extraordinário não exige manifestação sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que a matéria controvertida tenha sido devidamente apreciada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.