STJEDcl no AREsp 2.859.478
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A parte embargante alega que o julgado apresenta vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no julgado que justifiquem a oposição de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, salvo hipóteses legais excepcionais.
5. A decisão embargada examinou todas as questões relevantes, apresentando fundamentação suficiente e clara, ainda que contrária ao interesse da parte.
6. Não há omissão quando a decisão aborda os argumentos essenciais, ainda que de forma sucinta ou contrária à tese sustentada, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. Inexiste contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica entre si, sendo inviável confundir contradição interna com divergência interpretativa.
8. Não se verifica obscuridade, pois a decisão apresenta raciocínio jurídico claro e inteligível, sendo a discordância subjetiva da parte insuficiente para caracterizá-la.
9. Tampouco há erro material, já que não se identificam equívocos formais evidentes ou inexatidões objetivas na decisão embargada.
10. Os embargos de declaração refletem mera inconformidade com o desfecho do julgamento, razão pela qual devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.