STJAgInt no AREsp 3.146.547
Perícia judicial: nulidade de laudo complementar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Perícia judicial
- Nulidade de laudo complementar
- Quesitos não respondidos
- Revaloração jurídica
- Julgamento extra petita e decisão surpresa afastados
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO SURPRESA AFASTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, a fim de anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que se providencie resposta aos quesitos complementares, com observância do princípio da dialeticidade e dos arts. 435 e 473, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Empreitada de obra objeto de ação de resolução contratual cumulada com indenização e restituição de valores, em que se anulou laudo complementar pericial, mantendo-se o laudo inicial, o que implicou ausência de resposta a quesitos oportunamente apresentados.
3. Sentença julgou improcedente a ação e procedente, em parte, a reconvenção, fixando crédito em favor da ré. Acórdão manteve a sentença, confirmou a nulidade do laudo complementar e validou o laudo inicial. Decisão agravada determinou a renovação das respostas aos quesitos, com submissão prévia de documentos ao crivo judicial e ao contraditório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento, de ofício, de cerceamento de defesa implicou julgamento extra petita ou decisão surpresa; (ii) a qualificação jurídica de fatos incontroversos para determinar o retorno dos autos demanda reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (iii) houve violação aos arts. 435 e 473, § 3º, do Código de Processo Civil, com incidência do art. 276 do Código de Processo Civil para afastar a nulidade do laudo complementar.
III. Razões de decidir
5. A manutenção exclusiva do laudo inicial, com anulação do complementar, deixou sem resposta os quesitos oportunamente apresentados, violando o princípio da dialeticidade e impondo o retorno dos autos para resposta regular aos quesitos, com submissão de documentos ao crivo judicial e ao contraditório.
6. Não há julgamento extra petita nem decisão surpresa, pois a decisão agravada apenas extraiu a consequência processual adequada das teses devolvidas no recurso especial, sem ampliar a lide e preservando o contraditório mediante resposta aos quesitos deferidos ainda pendentes de tratamento válido.
7. A Súmula n. 7 do STJ não incide, porque se operou revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido, distinguindo-se revaloração de reexame probatório, conforme precedentes.
8. A decisão preservou a nulidade do laudo complementar e determinou a renovação da resposta aos quesitos com juntada prévia de documentos nos autos e efetivo contraditório, reconhecendo que os documentos solicitados pelo perito visavam esclarecer quesitos complementares; o art. 276 do Código de Processo Civil não afasta a solução, que não valida laudo viciado, mas recompõe o contraditório e a dialeticidade.
9. Mantém-se a anulação do acórdão e da sentença, com retorno dos autos à origem para resposta aos quesitos complementares, sob o crivo judicial e com pleno contraditório.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A anulação do laudo complementar que inviabiliza a resposta a quesitos oportunamente apresentados impõe o retorno dos autos para resposta regular, com juntada prévia de documentos, crivo judicial e contraditório. 2. Não há julgamento extra petita ou decisão surpresa quando a decisão extrai consequência processual das teses devolvidas no recurso especial, sem ampliação da lide e com preservação do contraditório. 3. A Súmula 7/STJ não obsta a revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no acórdão recorrido. 4. A observância dos arts. 435 e 473, § 3º, do Código de Processo Civil exige submissão prévia de documentos destinados a esclarecer quesitos complementares ao contraditório, não sendo aplicável o art. 276 do Código de Processo Civil para validar laudo viciado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435; 473, § 3º; 276; 10; 141; 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.496.312/GO; STJ, REsp 1.958.020/MG
Tese
"1. A anulação do laudo complementar que inviabiliza a resposta a quesitos oportunamente apresentados impõe o retorno dos autos para resposta regular, com juntada prévia de documentos, crivo judicial e contraditório. 2. Não há julgamento extra petita ou decisão surpresa quando a decisão extrai consequência processual das teses devolvidas no recurso especial, sem ampliação da lide e com preservação do contraditório. 3. A Súmula 7/STJ não obsta a revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no acórdão recorrido. 4. A observância dos arts. 435 e 473, § 3º, do Código de Processo Civil exige submissão prévia de documentos destinados a esclarecer quesitos complementares ao contraditório, não sendo aplicável o art. 276 do Código de Processo Civil para validar laudo viciado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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