STJEDcl nos EDcl no AgRg no RHC 223.204
Nulidade da sessão de julgamento: não ocorrência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Nulidade da sessão de julgamento
- Não ocorrência
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Não se verifica a nulidade, pois, além de não haver pleito da defesa nos autos, é incabível a sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.
3. O acórdão embargado não foi contraditório, pois, motivadamente, não reconheceu a prescrição executória, especialmente porque, para afastar a conclusão da instância ordinária acerca da reincidência, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.